Novo Código da Estrada
Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das
rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
AHAHAHAHAH
sexta-feira, 1 de abril de 2005
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